Artigo 5º da Lei nº 4.714 de 29 de Junho de 1965
Modifica legislação anterior sôbre o uso da marca de fogo no gado bovino.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Ministério da Agricultura, por intermédio de seu órgão competente, fiscalizar o fiel cumprimento desta lei, nos estabelecimentos industriais sujeitos à inspeção federal, nos matadouros que abatem para consumo local e nos próprios estabelecimentos pastoris. (Vide Decreto-Lei nº 460, de 1969)
§ 1º
O Ministério da Agricultura promoverá, igualmente, pelos seus órgãos de divulgação, ampla campanha educativa junto aos criadores, no que se refere aos objetivos desta lei, em colaboração com associações rurais do País e os órgãos especializados do Ministério da Indústria e do Comércio. (Vide Decreto-Lei nº 460, de 1969)