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Artigo 4º da Lei nº 4.714 de 29 de Junho de 1965

Modifica legislação anterior sôbre o uso da marca de fogo no gado bovino.

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Art. 4º

Os estabelecimentos de abate, que sacrifiquem gado cuja marcação esteja em desacôrdo com o estabelecido nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei ficam sujeitos à multa de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do maior salário-mínimo vigorante no País, por animal assim marcado. (Vide Decreto-Lei nº 460, de 1969)

Art. 4º da Lei 4.714 /1965