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Artigo 1º da Lei nº 4.714 de 29 de Junho de 1965

Modifica legislação anterior sôbre o uso da marca de fogo no gado bovino.

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Art. 1º

O gado bovino só poderá ser marcado a ferro candente na cara, no pescoço e nas regiões situadas abaixo da linha imaginária, ligando as articulações fêmuro-rótulo-tibial e húmero-rádio-cubital, de sorte a preservar de defeitos a parte do couro de maior utilidade, denominada grupon.

Art. 1º da Lei 4.714 /1965