Artigo 1º da Lei nº 4.714 de 29 de Junho de 1965
Modifica legislação anterior sôbre o uso da marca de fogo no gado bovino.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O gado bovino só poderá ser marcado a ferro candente na cara, no pescoço e nas regiões situadas abaixo da linha imaginária, ligando as articulações fêmuro-rótulo-tibial e húmero-rádio-cubital, de sorte a preservar de defeitos a parte do couro de maior utilidade, denominada grupon.