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Artigo 8º da Lei nº 4.709 de 28 de Junho de 1965

Altera a Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956 , e cria a Campanha de Erradicação da Malária.

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Art. 8º

As importações de material ou equipamento destinados aos trabalhos a cargo da Campanha de Erradicação da Malária, devidamente autorizadas pelo Ministro da Saúde, além da isenção constitucional de impostos, ficam isentas de gravação de quaisquer taxas.

Art. 8º da Lei 4.709 /1965