Artigo 8º da Lei nº 4.709 de 28 de Junho de 1965
Altera a Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956 , e cria a Campanha de Erradicação da Malária.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As importações de material ou equipamento destinados aos trabalhos a cargo da Campanha de Erradicação da Malária, devidamente autorizadas pelo Ministro da Saúde, além da isenção constitucional de impostos, ficam isentas de gravação de quaisquer taxas.