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Artigo 7º da Lei nº 4.709 de 28 de Junho de 1965

Altera a Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956 , e cria a Campanha de Erradicação da Malária.

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Art. 7º

A execução de serviços ou obras, aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Campanha de Erradicação da Malária, serão realizadas diretamente pelo referido órgão sem as limitações do item I, do art. 1º da Lei nº 4.401, de 10 de setembro de 1964 , cujas licitações serão realizadas mediante concorrências administrativas ou coletas de preços, prèviamente aprovadas pelo Ministro da Saúde.

Art. 7º da Lei 4.709 /1965