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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 4.709 de 28 de Junho de 1965

Altera a Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956 , e cria a Campanha de Erradicação da Malária.

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Art. 6º

Os créditos orçamentários e adicionais, concedidos à Campanha de Erradicação da Malária, serão registrados pelo Tribunal de Contas, distribuídos ao Tesouro Nacional e depositados pelo Banco do Brasil S. A., em conta especial, à disposição do Superintendente da Campanha, em parcelas trimestrais adiantadas, no primeiro dia útil de cada trimestre.

Parágrafo único

O saldo das dotações concedidas à CEM, verificado em 31 de dezembro do exercício a que se referir o Orçamento, ficará em poder da citada Campanha, sendo escriturado, pelos Órgãos competentes, como adiantamento da primeira parcela trimestral referida neste artigo.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 4.709 /1965