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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.709 de 28 de Junho de 1965

Altera a Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956 , e cria a Campanha de Erradicação da Malária.

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Art. 3º

Ficam extintos o Grupo de Trabalho e a Campanha de Contrôle e Erradicação da Malária constituídos pelo Decreto nº 43.174, de 4 de fevereiro de 1958 , e alterado pelos Decretos nºs 44.494, de 23 de setembro de 1958 , e 50.925, de 7 de julho de 1961 , ficando suas atribuições transferidas para a Campanha de Erradicação da Malária.

§ 1º

A Campanha de Erradicação da Malária será executada por pessoal temporário admitido pelo Superintendente, dentro dos recursos próprios da Campanha, regido pelas Leis Trabalhistas e por funcionários do Ministério da Saúde, designados pelo Ministro para servir na Campanha.

§ 2º

Ao pessoal especialista temporário serão pagas, de acôrdo com as respectivas atribuições, vantagens equivalentes às concedidas aos funcionários públicos civis, em exercício na Campanha.

§ 3º

Para a execução de suas tarefas, a Campanha de Erradicação da Malária poderá requisitar para prestar-lhe serviços, em caráter temporário, funcionários de outras repartições federais, bem como poderá cometer, a funcionários estaduais, a execução de seus serviços, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 3º, §2º da Lei 4.709 /1965