Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.709 de 28 de Junho de 1965
Altera a Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956 , e cria a Campanha de Erradicação da Malária.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam extintos o Grupo de Trabalho e a Campanha de Contrôle e Erradicação da Malária constituídos pelo Decreto nº 43.174, de 4 de fevereiro de 1958 , e alterado pelos Decretos nºs 44.494, de 23 de setembro de 1958 , e 50.925, de 7 de julho de 1961 , ficando suas atribuições transferidas para a Campanha de Erradicação da Malária.
§ 1º
A Campanha de Erradicação da Malária será executada por pessoal temporário admitido pelo Superintendente, dentro dos recursos próprios da Campanha, regido pelas Leis Trabalhistas e por funcionários do Ministério da Saúde, designados pelo Ministro para servir na Campanha.
§ 2º
Ao pessoal especialista temporário serão pagas, de acôrdo com as respectivas atribuições, vantagens equivalentes às concedidas aos funcionários públicos civis, em exercício na Campanha.
§ 3º
Para a execução de suas tarefas, a Campanha de Erradicação da Malária poderá requisitar para prestar-lhe serviços, em caráter temporário, funcionários de outras repartições federais, bem como poderá cometer, a funcionários estaduais, a execução de seus serviços, nos têrmos da legislação em vigor.