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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 4.709 de 28 de Junho de 1965

Altera a Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956 , e cria a Campanha de Erradicação da Malária.

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Art. 2º

A Campanha de Erradicação da Malária, que terá sua duração limitada de acôrdo com os planos elaborados e aprovados pelo Ministro da Saúde, compete:

I

Orientar, coordenar e executar, dentro do território nacional, quaisquer atividades de combate à malária visando à sua erradicação.

II

Preparar os planos de trabalho, suas revisões periódicas, a proposta orçamentária e o Plano de Aplicação dos recursos consignados no Orçamento da União, para a erradicação da malária.

III

Realizar, em todo o País, estudos e pesquisas especiais vinculados ao programa de combate à malária.

IV

Realizar e promover a formação e treinamento de pessoal técnico e especializado e administrativo, assim como viagens de estudo ou observação e de representação inclusive no estrangeiro, de técnicos da Campanha.

V

Divulgar os trabalhos de investigação, os estudos e outras atividades de interêsse, relacionados com a malária.

Parágrafo único

As atividades mencionadas no item I poderão estender-se às faixas de fronteiras de países limítrofes, quando convênios com os mesmos, aprovados pelos respectivos, assim estabeleçam.

Art. 2º, II da Lei 4.709 /1965