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Artigo 19 da Lei nº 4.709 de 28 de Junho de 1965

Altera a Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956 , e cria a Campanha de Erradicação da Malária.

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Art. 19

O Poder Executivo expedirá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Regimento da Campanha de Erradicação da Malária, que indicará a estrutura interna da Campanha com suas divisões, seções, coordenações e setores.

Art. 19 da Lei 4.709 /1965