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Artigo 18 da Lei nº 4.709 de 28 de Junho de 1965

Altera a Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956 , e cria a Campanha de Erradicação da Malária.

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Art. 18

A colaboração voluntária, prestada pelos notificantes à CEM, será considerada de relevante interêsse nacional por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Saúde.

Parágrafo único

Os cidadãos agraciados com o reconhecimento do País, na forma dêste artigo, receberão certificados do Ministro da Saúde.

Art. 18 da Lei 4.709 /1965