Artigo 18 da Lei nº 4.709 de 28 de Junho de 1965
Altera a Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956 , e cria a Campanha de Erradicação da Malária.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A colaboração voluntária, prestada pelos notificantes à CEM, será considerada de relevante interêsse nacional por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Saúde.
Parágrafo único
Os cidadãos agraciados com o reconhecimento do País, na forma dêste artigo, receberão certificados do Ministro da Saúde.