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Artigo 17 da Lei nº 4.709 de 28 de Junho de 1965

Altera a Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956 , e cria a Campanha de Erradicação da Malária.

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Art. 17

Concluído o programa e certificada a erradicação da malária, de acôrdo com as normas internacionais adotadas, o pessoal, materiais e equipamentos, pertencentes a Campanha de Erradicação da Malária, serão aproveitados por outros órgãos integrantes do Ministério da Saúde, mediante plano aprovado pelo Ministro de Estado.

Art. 17 da Lei 4.709 /1965