Artigo 16 da Lei nº 4.709 de 28 de Junho de 1965
Altera a Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956 , e cria a Campanha de Erradicação da Malária.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O pessoal temporário da CEM, quando em execução de tarefas fora da sua sede de serviço, poderá fazer jus à percepção de diárias para indenização de despesas com alimentação e pousada, as quais, todavia, não poderão exceder o valor de 1/30 (um trinta avos), do salário mensal respectivo, nem poderão, em qualquer hipótese, ser a êle incorporaras.