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Artigo 15 da Lei nº 4.709 de 28 de Junho de 1965

Altera a Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956 , e cria a Campanha de Erradicação da Malária.

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Art. 15

Aos servidores em exercício na Campanha de Erradicação da Malária serão concedidas as vantagens do item V, do art. 145, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , na forma do § 2º do art. 15, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 .

Parágrafo único

A gratificação a que se refere êste artigo, não excederá de 40% (quarenta por cento) do vencimento ou salário e será fixada anualmente pelo Ministério da Saúde.

Art. 15 da Lei 4.709 /1965