Artigo 15 da Lei nº 4.709 de 28 de Junho de 1965
Altera a Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956 , e cria a Campanha de Erradicação da Malária.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Aos servidores em exercício na Campanha de Erradicação da Malária serão concedidas as vantagens do item V, do art. 145, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , na forma do § 2º do art. 15, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 .
Parágrafo único
A gratificação a que se refere êste artigo, não excederá de 40% (quarenta por cento) do vencimento ou salário e será fixada anualmente pelo Ministério da Saúde.