JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 4.709 de 28 de Junho de 1965

Altera a Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956 , e cria a Campanha de Erradicação da Malária.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Dirigirá a CEM um Superintendente, símbolo 1-C, nomeado em comissão pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Saúde, dentre os médicos sanitaristas do Ministério da Saúde com curso de especialização e comprovada experiência em malariologia.

Parágrafo único

O Superintendente da CEM nos seus impedimentos será substituído por técnico da Campanha, designado pelo Ministro da Saúde para seu substituto eventual, que possua os requisitos dêste artigo.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 4.709 /1965