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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 4.709 de 28 de Junho de 1965

Altera a Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956 , e cria a Campanha de Erradicação da Malária.

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Art. 12

Dirigirá a CEM um Superintendente, símbolo 1-C, nomeado em comissão pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Saúde, dentre os médicos sanitaristas do Ministério da Saúde com curso de especialização e comprovada experiência em malariologia.

Parágrafo único

O Superintendente da CEM nos seus impedimentos será substituído por técnico da Campanha, designado pelo Ministro da Saúde para seu substituto eventual, que possua os requisitos dêste artigo.