JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 4.709 de 28 de Junho de 1965

Altera a Lei nº 2.743, de 6 de março de 1956 , e cria a Campanha de Erradicação da Malária.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O Conselho Consultivo de Erradicação da Malária, que terá como Presidente o Ministro da Saúde, será constituído pelo Diretor do Departamento Nacional de Endemias Rurais, pelo Diretor do Departamento Nacional de Saúde, de Endemias Rurais, Diretor do Departamento Nacional de Saúde, representantes do Ministério da Fazenda e dos Ministros Extraordinários para o Planejamento e Coordenação Econômica e para Coordenação dos Organismos Regionais, do Superintende da CEM e de representantes dos Organismos internacionais cooperantes.

Parágrafo único

A designação dos representantes a que se refere êste artigo será feita pelo Presidente da República, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado e dos dirigentes dos organismos representados, por intermédio do Ministro da Saúde.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 4.709 /1965