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Artigo 2º da Lei nº 4.707 de 28 de Junho de 1965

Dispõe sôbre transferência de próprio nacional ao Estado de Minas Gerais e à Prefeitura de Belo Horizonte.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 4.707 /1965