Artigo 2º da Lei nº 4.707 de 28 de Junho de 1965
Dispõe sôbre transferência de próprio nacional ao Estado de Minas Gerais e à Prefeitura de Belo Horizonte.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sôbre transferência de próprio nacional ao Estado de Minas Gerais e à Prefeitura de Belo Horizonte.
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