Artigo 9º da Lei nº 4.701 de 28 de Junho de 1965
Dispõe sôbre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São membros da Comissão Nacional Hemoterapia, designados pelo Presidente da República na forma do Art.. 5º: 1 - Representante do Ministro da Saúde; 1 - Representante do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia; 1 - Representante do Instituto Oswaldo Cruz (IOC); 1 - Representante das Fôrças Armadas; 1 - Representante da Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia.