Artigo 8º da Lei nº 4.701 de 28 de Junho de 1965
Dispõe sôbre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Comissão Nacional de Hemoterapia será constituída por 5 (cinco) membros nomeados por decreto executivo, mediante indicação do Ministro da Saúde, e sediada na capital da República.