Artigo 7º da Lei nº 4.701 de 28 de Junho de 1965
Dispõe sôbre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cabe ainda à Comissão Nacional de Hemoterapia: 1) Propor à autoridade competente projetos de regulamentos e outros instrumentos de ação legal, cuja vigência dependa de aprovação superior; 2) fazer baixar os demais atos decorrentes de resoluções por ela aprovados; 3) opinar sôbre assuntos submetidos à sua apreciação, relacionados com sangue humano e seus componentes e derivados; 4) emitir parecer sôbre novas técnicas de trabalho hemoterápico; 5) celebrar ajustes com entidades técnicas em assuntos de sua competência.