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Artigo 5º da Lei nº 4.701 de 28 de Junho de 1965

Dispõe sôbre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil e dá outras providências.

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Art. 5º

Sob a denominação de Comissão Nacional de Hemoterapia (CNH), fica criado no Ministério da Saúde um Órgão permanente composto de 5 (cinco) membros indicados pelo Ministro da Saúde e nomeados pelo Presidente da República pelo prazo de 2 (dois) anos, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, incumbido de promover as medidas necessárias ao fiel cumprimento em todo o território brasileiro dos postulados da Política Nacional do Sangue.

Art. 5º da Lei 4.701 /1965