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Artigo 4º da Lei nº 4.701 de 28 de Junho de 1965

Dispõe sôbre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil e dá outras providências.

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Art. 4º

São da alçada exclusiva do Govêrno Federal o disciplinamento e contrôle da hemoterapia, para garantia de observância dos preceitos da Política Nacional do Sangue.

Art. 4º da Lei 4.701 /1965