Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei nº 4.701 de 28 de Junho de 1965

Dispõe sôbre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São da alçada exclusiva do Govêrno Federal o disciplinamento e contrôle da hemoterapia, para garantia de observância dos preceitos da Política Nacional do Sangue.