Artigo 4º da Lei nº 4.701 de 28 de Junho de 1965
Dispõe sôbre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São da alçada exclusiva do Govêrno Federal o disciplinamento e contrôle da hemoterapia, para garantia de observância dos preceitos da Política Nacional do Sangue.