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Artigo 3º da Lei nº 4.701 de 28 de Junho de 1965

Dispõe sôbre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil e dá outras providências.

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Art. 3º

O exercício da atividade hemoterápica é decorrente da conjugação de serviços executados por organizações oficiais e ou de iniciativa particular, assim classificados: 1) Um órgão normativo e consultivo, ocupando-se do disciplinamento da referida atividade em todo o território nacional; 2) órgãos de fiscalização - com autoridade de âmbito nacional, estadual, territorial e municipal, atuando no campo da saúde pública; 3) órgãos executivos, de iniciativa governamental ou particular, e finalidade e amplitude variáveis, operando com sangue ou seus componentes e derivados. (Vide Decreto-lei nº 211, 1967)

Art. 3º da Lei 4.701 /1965