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Artigo 2º da Lei nº 4.701 de 28 de Junho de 1965

Dispõe sôbre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem bases dessa Política: 1) A definição dos sistemas de organizações responsáveis pelos adequados provimento e distribuição de sangue e de seus componentes e derivados; 2) o primado da doação voluntária de sangue; 3) o estabelecimento de medidas de proteção individual do doador e do receptor; 4) a fixação de critérios de destinação do sangue coletado e de seus componentes e derivados, assegurada disponibilidade permanente de sangue total para transfusão; 5) a constituição de reservas hemoterápicas à disposição do Estado, para emprêgo em casos de imperiosa necessidade e de interêsse nacional; 6) o disciplinamento da atividade industrial relativa à produção de derivados do sangue; 7) o incentivo à pesquisa científica relacionada com o sangue, seus componentes e derivados, e aos meios para formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado.

Art. 2º da Lei 4.701 /1965