Artigo 16 da Lei nº 4.701 de 28 de Junho de 1965
Dispõe sôbre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sôbre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil e dá outras providências.
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