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Artigo 12 da Lei nº 4.701 de 28 de Junho de 1965

Dispõe sôbre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil e dá outras providências.

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Art. 12

A Comissão Nacional de Hemoterapia elaborará, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação, o regimento interno a ser aprovado por decreto, dispondo da sua organização interna e seu funcionamento.

Art. 12 da Lei 4.701 /1965