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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei nº 4.701 de 28 de Junho de 1965

Dispõe sôbre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil e dá outras providências.

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Art. 11

A Comissão Nacional de Hemoterapia disporá de uma Secretaria para os trabalhos de administração.

§ 1º

A Secretaria da Comissão Nacional de Hemoterapia terá pessoal que, no primeiro anos de funcionamento, será requisitado dos órgãos do serviço público, observadas as normas da legislação vigente.

§ 2º

A Comissão Nacional de Hemoterapia organizará proposta do Quadro Permanente da sua Secretaria a ser aprovado por Lei.

Art. 11, §2° da Lei 4.701 /1965