Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei nº 4.701 de 28 de Junho de 1965
Dispõe sôbre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Comissão Nacional de Hemoterapia disporá de uma Secretaria para os trabalhos de administração.
§ 1º
A Secretaria da Comissão Nacional de Hemoterapia terá pessoal que, no primeiro anos de funcionamento, será requisitado dos órgãos do serviço público, observadas as normas da legislação vigente.
§ 2º
A Comissão Nacional de Hemoterapia organizará proposta do Quadro Permanente da sua Secretaria a ser aprovado por Lei.