Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.701 de 28 de Junho de 1965
Dispõe sôbre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A presidência da Comissão Nacional de Hemoterapia será exercida por um dos seus membros eleito pelos demais, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais 1 (um) período de 2 (dois) anos.
§ 1º
Serão considerados ainda de relevante interêsse público os serviços prestados pelos membros da comissão.
§ 2º
Na ocorrência de vacância, será nomeado membro substituto para completar prazos e mandato do membro substituído, observada na respectiva indicação idêntico critério representativo.