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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.701 de 28 de Junho de 1965

Dispõe sôbre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil e dá outras providências.

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Art. 10º

A presidência da Comissão Nacional de Hemoterapia será exercida por um dos seus membros eleito pelos demais, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais 1 (um) período de 2 (dois) anos.

§ 1º

Serão considerados ainda de relevante interêsse público os serviços prestados pelos membros da comissão.

§ 2º

Na ocorrência de vacância, será nomeado membro substituto para completar prazos e mandato do membro substituído, observada na respectiva indicação idêntico critério representativo.

Art. 10º, §2° da Lei 4.701 /1965