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Artigo 1º da Lei nº 4.701 de 28 de Junho de 1965

Dispõe sôbre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil e dá outras providências.

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Art. 1º

A atividade hemoterápica no Brasil será exercida de acôrdo com preceitos gerais que definem as bases da Política Nacional do Sangue.

Art. 1º da Lei 4.701 /1965