Artigo 2º da Lei nº 4.697 de 22 de Junho de 1965
Dá nova redação ao § 2º e acrescenta mais um parágrafo ao art. 16 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É acrescentado ao art. 16 da citada lei o parágrafo que se segue: " § 4º Para os fins dêste artigo, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado anteriormente à Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, será considerado como de efetivo serviço, não dando direito, entretanto, à percepção de atrasados."