Artigo 3º da Lei nº 4.688 de 21 de Junho de 1965
Isenta de licença prévia, dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, donativos fornecidos através do Programa "Alimentos para a Paz".
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.