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Artigo 2º da Lei nº 4.688 de 21 de Junho de 1965

Isenta de licença prévia, dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, donativos fornecidos através do Programa "Alimentos para a Paz".

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Art. 2º

A isenção concedida abrange as mercadorias já desembarcadas mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.

Art. 2º da Lei 4.688 /1965