Artigo 2º da Lei nº 4.688 de 21 de Junho de 1965
Isenta de licença prévia, dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, donativos fornecidos através do Programa "Alimentos para a Paz".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção concedida abrange as mercadorias já desembarcadas mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.