Artigo 1º da Lei nº 4.688 de 21 de Junho de 1965
Isenta de licença prévia, dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, donativos fornecidos através do Programa "Alimentos para a Paz".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de licença prévia, dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para alimentos doados, através do Programa "Alimentos para a Paz", à Secretaria de Serviços Sociais do Estado da Guanabara, destinados à distribuição gratuita às populações desfavorecidas da Guanabara.