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Artigo 1º da Lei nº 4.688 de 21 de Junho de 1965

Isenta de licença prévia, dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, donativos fornecidos através do Programa "Alimentos para a Paz".

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Art. 1º

É concedida isenção de licença prévia, dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para alimentos doados, através do Programa "Alimentos para a Paz", à Secretaria de Serviços Sociais do Estado da Guanabara, destinados à distribuição gratuita às populações desfavorecidas da Guanabara.

Art. 1º da Lei 4.688 /1965