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Artigo 1º da Lei nº 4.685 de 21 de Junho de 1965

Modifica a Lei nº 3.760, de 25 de abril de 1960, que concede a pensão especial de Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros) à viúva e filhos do Senador Lameira Bittencourt.

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Art. 1º

O artigo 2º da Lei nº 3.760, de 25 de abril de 1960 , que concede a pensão especial de Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros) mensais a Maria Urânia Araújo Bittencourt e seus 3 (três) filhos menores, transformado seu parágrafo único em § 1º, fica acrescido os seguintes parágrafos: " § 2º Perderá o direito à parte que lhe couber na pensão: a) o filho ou filha que passar a receber vencimentos ou salários dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, de órgão autárquico ou sociedade de economia mista; b) o filho que atingir maioridade civil, salvo se inválido; c) a filha que se casar. § 3º Em caso de falecimento ou da perda de pensão prevista nas letras a, b e c do parágrafo anterior, a parcela respectiva reverterá à viúva, observada a condição estabelecida no parágrafo único do art. 2º da referida lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1º da Lei 4.685 /1965