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Artigo 1º da Lei nº 4.683 de 21 de Junho de 1965

Isenta dos impostos de importação e de consumo, equipamento telefônico destinado à Emprêsa Telefônica de Uberaba S.A.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante do certificado de cobertura cambial DG-64-28.613, emitido pela Carteira de Câmbio, importado pela Emprêsa Telefônica de Uberaba S.A.

Art. 1º da Lei 4.683 /1965