Artigo 9º da Lei nº 4.680 de 18 de Junho de 1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O exercício da profissão de Agenciador de Propaganda sòmente será facultado aos que estiverem devidamente identificados e inscritos nos serviços de identificação profissional do Departamento Nacional do Trabalho ...VETADO ...