Artigo 8º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 4.680 de 18 de Junho de 1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O registro da profissão de Publicitário ficará instituído com a promulgação da presente Lei e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias para aquêles que já se encontrem no exercício da profissão.
Parágrafo único
Para o citado registro, o Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho exigirá os seguintes documentos:
a
1 - diploma de uma escola ou curso de propaganda; 2 - ou atestado de freqüência, na qualidade de estudante; 3 - ou, ainda, atestado do empregador;
b
carteira profissional e prova de pagamento do Impôsto Sindical, se já no exercício da profissão.