Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.680 de 18 de Junho de 1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A designação profissional de Publicitário será privativa dos que se enquadram nas disposições da presente Lei.
§ 1º
Os auxiliares que, nas Agências de Propaganda e outras organizações de propaganda, não colaborarem, diretamente, no planejamento, execução, produção e distribuição da propaganda terão a designação profissional correspondente às suas funções específicas.
§ 2º
Nos casos em que profissionais de outras categorias exerçam funções nas Agências de Propaganda, tais profissionais conservarão os privilégios que a Lei lhes concede em suas respectivas categorias profissionais.
§ 3º
Para efeitos de recolhimento do Impôsto Sindical, os jornalistas registrados como redatores, revisores e desenhistas, que exerçam suas funções em Agências de Propaganda e outras emprêsas nas quais se execute propaganda, poderão optar entre o recolhimento para o sindicato de sua categoria profissional ou para o Sindicato dos Publicitários.