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Artigo 21 da Lei nº 4.680 de 18 de Junho de 1965

Dispõe sôbre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências.

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Art. 21

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 21 da Lei 4.680 /1965