Artigo 16, Alínea b da Lei nº 4.680 de 18 de Junho de 1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas pelo órgão oficial fiscalizador com as seguintes penas, sem prejuízo das medidas judiciais adequadas e seus efeitos como de direito:
a
multa, nos casos de infração a qualquer dispositivo, a qual variará entre o valor da décima parte do salário-mínimo vigente na região e o máximo correspondente a dez vêzes o mesmo salário-mínimo;
b
se a infração fôr a do parágrafo único do art. 11, serão multadas ambas as partes, à base de 10 (dez) a 50% (cinqüenta por cento) sôbre o valor do negócio publicitário realizado.
Parágrafo único
Das penalidades aplicadas, caberá sempre recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ... VETADO ...