JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei nº 4.680 de 18 de Junho de 1965

Dispõe sôbre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Ficam assegurados aos Agenciadores de Propaganda, registrados em qualquer veículo de divulgação, todos os benefícios de caráter social e previdenciário outorgados pelas Leis do Trabalho.

Art. 14 da Lei 4.680 /1965