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Artigo 13 da Lei nº 4.680 de 18 de Junho de 1965

Dispõe sôbre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências.

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Art. 13

Os veículos de divulgação poderão manter a seu serviço Representantes (Contatos) junto a anunciantes e Agências de Propaganda, mediante remuneração fixa.

Parágrafo único

A função de Representantes (Contato) poderá ser exercida por Agenciador de Propaganda, sem prejuízo de pagamento de comissões, se assim convier às partes.

Art. 13 da Lei 4.680 /1965