Artigo 12 da Lei nº 4.680 de 18 de Junho de 1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Não será permitido aos veículos de divulgação descontarem da remuneração dos Agenciadores de Propaganda, no todo ou em parte, os débitos não saldados por anunciantes, desde que sua propaganda tenha sido formal e prèviamente aceita pela direção comercial do veículo da divulgação.