Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.680 de 18 de Junho de 1965
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para o registro de que trata o artigo anterior, os interessados deverão apresentar:
a
prova de exercício efetivo da profissão, durante, pelo menos, doze meses, na forma de Carteira Profissional anotada pelo empregador, ou prova de recebimento de remuneração pela propaganda encaminhada a veículos de divulgação, durante igual período;
b
atestado de capacitação profissional, concedido por entidades de classe;
c
prova de pagamento do Impôsto Sindical.
§ 1º
Para os fins da comprovação exigida pela alínea a dêste artigo, será facultado aos Agenciadores de Propaganda ainda não registrada ... VETADO... encaminharem propaganda aos veículos, desde que comprovem sua filiação ao sindicato de classe.
§ 2º
O sindicato da classe manterá um registro dos Agenciadores de Propaganda, a que se refere o parágrafo anterior, para o fim de lhes permitir o exercício preparatório da profissão sòmente no decurso de doze meses, improrrogáveis.
§ 3º
O registro da profissão de Agenciador de Propaganda tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (certo e vinte) dias para aquêles que já se encontram no exercício dessa atividade.