Artigo 9º da Lei nº 4.678 de 16 de Junho de 1965
Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A garantia dos riscos de que trata o artigo anterior, para as responsabilidades total ou parcialmente não assumidas pelas sociedades de seguros, bem como a dos "riscos políticos e extraordinários", atendido o disposto no art. 6º, será concedida pelo Governo Federal, representado pelo Instituto de Resseguros do Brasil, mediante "certificados de cobertura", expedidos de acôrdo com normas e instruções fixadas no regulamento da presente Lei.