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Artigo 8º da Lei nº 4.678 de 16 de Junho de 1965

Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.

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Art. 8º

A cobertura dos "riscos comerciais", atendido o disposto no artigo 6º, será concedida, para a totalidade ou parte das responsabilidades, por sociedades de seguros autorizadas a operar em ramos elementares e que tiverem aprovadas, pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, suas apólices de seguro de crédito à exportação, as quais serão resseguradas pelo Instituto de Resseguros do Brasil, de conformidade com as normas e instruções que serão pelo mesmo baixadas.

Art. 8º da Lei 4.678 /1965