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Artigo 6º da Lei nº 4.678 de 16 de Junho de 1965

Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.

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Art. 6º

A cobertura dos "riscos comerciais" e dos "riscos políticos e extraordinários" presumirá sempre uma participação obrigatória, do exportador de mercadorias e serviços, nas perdas líquidas definitivas, não podendo essa parcela ser objeto de seguro ou garantia de quaisquer pessoas ou instituições.