Artigo 6º da Lei nº 4.678 de 16 de Junho de 1965
Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A cobertura dos "riscos comerciais" e dos "riscos políticos e extraordinários" presumirá sempre uma participação obrigatória, do exportador de mercadorias e serviços, nas perdas líquidas definitivas, não podendo essa parcela ser objeto de seguro ou garantia de quaisquer pessoas ou instituições.