Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 4.678 de 16 de Junho de 1965
Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A cobertura do seguro de crédito à exportação incidirá sôbre as perdas líquidas definitivas, dos exportadores do Brasil de mercadorias e serviços, decorrentes da falta de cumprimento, por parte dos importadores do estrangeiro, das condições dos contratos, abrangendo, também, as ocorrências que determine ma rescisão dos contratos, entre a data em que êstes forem firmados e a data em que deveria ser efetivado o embarque das mercadorias ou iniciada a execução dos serviços.
Parágrafo único
A cobertura do seguro de crédito à exportação não abrangerá os prejuízos decorrentes de lucros esperados ou de oscilções de mercado.