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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 4.678 de 16 de Junho de 1965

Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.

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Art. 5º

A cobertura do seguro de crédito à exportação incidirá sôbre as perdas líquidas definitivas, dos exportadores do Brasil de mercadorias e serviços, decorrentes da falta de cumprimento, por parte dos importadores do estrangeiro, das condições dos contratos, abrangendo, também, as ocorrências que determine ma rescisão dos contratos, entre a data em que êstes forem firmados e a data em que deveria ser efetivado o embarque das mercadorias ou iniciada a execução dos serviços.

Parágrafo único

A cobertura do seguro de crédito à exportação não abrangerá os prejuízos decorrentes de lucros esperados ou de oscilções de mercado.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 4.678 /1965