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Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 4.678 de 16 de Junho de 1965

Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.

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Art. 4º

Consideram-se "riscos políticos e extraordinários" as situações que determinem a falta de pagamento dos débitos contraídos pelos importadores de mercadorias e serviços:

I

desde que, em conseqüência de medidas adotadas por governo estrangeiro:

a

não se realize, de nenhuma forma, o pagamento do débito;

b

não se realize o pagamento na moeda convencionada e disto resulte perda para o exportador brasileiro de mercadorias e serviços;

c

não tenha lugar a transferência das importâncias devidas, apesar de os devedores terem depositado as somas necessárias em banco ou conta oficial dentro do seu país;

d

não se efetue o pagamento, dentro do prazo de 6 (meses) seguintes ao vencimento, por moratória estabelecida em caráter geral no país do devedor.

II

desde que, em decorrência de guerra civil ou estrangeira, revolução, ou qualquer acontecimento similar no país do devedor, não se realize o pagamento dos débitos;

III

desde que o devedor estrangeiro não possa realizar o pagamento, por circunstâncias ou acontecimentos de caráter catastrófico;

IV

desde que, por circunstâncias ou acontecimentos políticos, os bens objeto do crédito segurado sejam requisitados, destruídos ou avariados, sempre que a reparação do dano não se tenha obtido antes de transcorridos 6 (meses) da data do vencimento fixada no contrato;

V

desde que o exportador, previamente autorizado pelas autoridades brasileiras, recupere suas mercadorias para evitar um risco político latente e, em consequência dessa recuperação, advenha uma perda para o exportador;

VI

desde que, por decisão do Governo brasileiro ou dos Governos estrangeiros, posterior aos contratos firmados, se adotem medidas das quais resulte a impossibilidade de realizar a exportação ou a execução dos serviços e, por êste fato, se produzam perdas para o exportador ou contratante brasileiro;

VII

quando o devedor for órgão de administração pública estrangeira ou entidade vinculada ao mesmo, ou quando fôr um particular com a operação garantida por um dêstes órgãos ou entidades, e, em qualquer dos casos, o pagamento não se efetuar, por qualque motivo.

Parágrafo único

As garantias de cobertura para "riscos políticos e extrordinários" se estenderão também aos casos de exportação em consignação, de feiras, mostras, exposições e similares, quando se verificar, por uma das situações descritas neste artigo, a impossibilidade de fazer retornar as mercadorias brasileiras não vendidas no exterior.

Art. 4º, III da Lei 4.678 /1965