Artigo 3º, Alínea c da Lei nº 4.678 de 16 de Junho de 1965
Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considera-se "risco comercial" a insolvência do importador de mercadorias e serviços brasileiros, efetivando-se o sinistro quando:
a
decretada judicialmente a falência ou concordata do devedor;
b
concluído um acôrdo particular do devedor com seus credores, com anuência do Instituto de Resseguros do Brasil, para pagamento com redução do débito.
c
executado o devedor, revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de seqüestro ou penhor os seus bens.