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Artigo 3º, Alínea c da Lei nº 4.678 de 16 de Junho de 1965

Dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.

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Art. 3º

Considera-se "risco comercial" a insolvência do importador de mercadorias e serviços brasileiros, efetivando-se o sinistro quando:

a

decretada judicialmente a falência ou concordata do devedor;

b

concluído um acôrdo particular do devedor com seus credores, com anuência do Instituto de Resseguros do Brasil, para pagamento com redução do débito.

c

executado o devedor, revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de seqüestro ou penhor os seus bens.

Art. 3º, c da Lei 4.678 /1965